Décimo Terceiro Salário

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Entenda um pouco mais sobre o Décimo Terceiro Salário

Décimo Terceiro SalárioO décimo terceiro salário é a gratificação natalina, paga ao empregado urbano, rural, doméstico e o trabalhador avulso, com base no valor da remuneração de dezembro. Neste trabalho veremos as regras para apuração e pagamento do décimo terceiro salário.

Tem direito ao décimo terceiro salário os trabalhadores com contrato de trabalho regido pela CLT, tais como: empregado urbano, empregado rural, empregado doméstico e o  trabalhador avulso.

O décimo terceiro salário deverá ser pago em duas parcelas, sendo:

1ª parcela

 Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador  pagará, como adiantamento da gratificação, de uma só vez, metade do salário  recebido pelo empregado no mês anterior;   

2ª parcela 

Até o dia 20 de dezembro de cada ano, tomando-se por base a remuneração devida nesse mês, de acordo com o tempo de serviço do empregado no ano em curso.  

Embora adotado por muitas empresas, o pagamento do décimo terceiro salário em parcela única não é procedimento previsto na legislação trabalhista. A regra para pagamento do décimo terceiro salário expressa no  Regulamento do Décimo terceiro salário é duas parcelas. Assim, entendemos que o pagamento não poderá ser unificado em parcela única.
O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento no mesmo mês a todos os seus empregados.

A primeira parcela do décimo terceiro salário deve ser paga entre fevereiro e novembro de cada ano. O empregador poderá pagar a primeira parcela em abril para determinado grupo de empregados, em julho para outro e em novembro para outro, por exemplo, observada a data limite de 30 de novembro.

 O empregado poderá solicitar, até o final do mês de janeiro de cada ano, o recebimento da primeira parcela do décimo terceiro salário, em conjunto com o recebimento das férias.

Quando a solicitação do pagamento da primeira parcela do décimo terceiro junto com a remuneração de férias ocorre até o final do mês de janeiro, fica o empregador obrigado a atender ao trabalhador. Caso o empregado faça a solicitação após o prazo legal (final do mês de janeiro), será uma opção do empregador efetuar o pagamento do décimo terceiro salário juntamente com a remuneração de férias. Esta solicitação deve ser efetuada por escrito, em duas vias. Não há modelo oficial para a solicitação do décimo terceiro salário em conjunto com as férias.

O décimo terceiro salário corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral.

 Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, a gratificação será calculada na base de 1/11 (um onze avos) da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até novembro de cada ano. A essa gratificação se somará a que corresponder à parte do salário contratual fixo.

A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina

I – O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. 

II – Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. 

 Ao empregado que possui remuneração variável será pago um ajuste do décimo terceiro salário, de forma a incluir a remuneração auferida no mês de dezembro.

Até o dia 10 de janeiro de cada ano, computada a parcela do mês de dezembro, o cálculo da gratificação será revisto para 1/12 (um doze avos) do total devido no ano anterior, processando-se a correção do valor da respectiva gratificação com o pagamento ou compensação das possíveis diferenças.

Sobre o valor do décimo terceiro salário há incidência de FGTS, sobre cada uma das parcelas, de acordo com a data de seu pagamento.

O recolhimento do FGTS sobre o décimo terceiro salário ocorrerá até o dia 07 do mês seguinte ao pagamento da parcela, antecipando-se o depósito caso não haja expediente no dia 07. 

O décimo terceiro salário integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias, sendo devidas quando do pagamento ou crédito da última parcela ou na rescisão de contrato de trabalho. Para fins de cálculo da contribuição, utiliza-se como base de incidência o valor bruto da remuneração do décimo terceiro salário, sem a compensação dos adiantamentos pagos, aplicando-se, em separado, as alíquotas normais de contribuição.

 A contribuição previdenciária incidente sobre o décimo terceiro salário deve ser recolhida até o dia 20 de dezembro do ano correspondente. Na hipótese de não haver expediente bancário na mencionada data, a contribuição previdenciária deverá ser recolhida no dia útil imediatamente anterior ao do vencimento.

Vale lembrar que o recolhimento da contribuição previdenciária sobre o 13° salário deve ser efetuado em Guia da Previdência Social (GPS), utilizada especificamente para esta finalidade, identificada com a Competência 13.

 A contribuição do empregado doméstico referente ao mês de novembro pode ser recolhida até o dia 20 de dezembro juntamente com a contribuição referente ao 13° salário, utilizando-se uma única GPS. Nesse caso o contribuinte deverá adicionar o valor da contribuição relativa ao 13º salário ao valor da contribuição referente à competência novembro 2014 e informar a competência 11/2014 no campo 4 da GPS.

 Sobre o valor do décimo terceiro salário há incidência de imposto de renda. A tributação será efetuada no pagamento da segunda parcela ao empregado, separadamente dos demais rendimentos percebidos no mês. 

As informações relativas ao décimo terceiro salário devem ser declaradas na GFIP Competência 13, conforme abaixo:

a)     a base de cálculo das contribuições previdenciárias da competência 13, referentes ao 13º salário;

b)     o valor da dedução do 13º salário-maternidade, a ser abatido das contribuições devidas para a competência 13;

c)      o valor da compensação, a ser abatido das contribuições devidas para a competência 13;

d)     o valor referente a competências anteriores, inferiores ao limite mínimo para recolhimento, a ser incluído no documento de arrecadação – GPS da competência 13;

e)     o valor da retenção sobre nota fiscal/fatura.

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